Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às ME e EPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal de 1988, dentro do qual está incluso o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal de 1988.
O Estatuto Nacional da ME e da EPP entrou em vigor em 15 de dezembro de 2006, data da publicação da LCF 123/06; ressalvado o Simples Nacional, que entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007.
Considera-se ME para o Município de Porto Velho, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, no Município de Porto Velho o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. Para fins de enquadramento na condição de Me ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
Por sua vez, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O enquadramento é realizado Na Junta Comercial, de acordo com os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº. 103/07, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
Após o registro do contrato social ou do requerimento de empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, optante por esse regime deve apresentar declaração de que preenche as condições do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/06 e em seguida, adicionar à razão social as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou as expressões ME ou EPP, conforme o enquadramento, independente de alteração do ato constitutivo.
Para verificar se o contribuinte exerce atividades vedadas, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelo contribuinte no CNPJ, independentemente da relevância da atividade para o contribuinte.
A Resolução CGSN 06, de 18 de junho de 2007 traz no Anexo I, os códigos de atividades econômicas impeditivos ao enquadramento no Simples Nacional; e no Anexo II, os códigos de atividades econômicas que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste último caso, o contribuinte poderá efetuar a opção se declarar que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional (§ 3º do art. 9º da Resolução CGSN 04/07).
A opção pelo Simples Nacional deve ser feita na RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário da opção e produzindo efeitos a partir do primeiro dia deste ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a opção pelo Simples Nacional pode ser realizada até o dia 20 de fevereiro.
No caso de início de atividade no ano-calendário da opção, esta deve ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento da inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Porto Velho, não podendo ser este prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ (art. 7º da Resolução CGSN 04/07 – inciso I do § 3º e § 6º).
Os ambulantes e feirantes, pessoa física, não podem se enquadrar no Simples Nacional, pois esse regime é válido somente para as pessoas jurídicas.
Portanto, o feirante, pessoa jurídica (sociedade empresarial), ou a ela equiparada (empresário individual), que se enquadrem no tratamento tributário diferenciado dispensado às ME e EPP, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram nas vedações previstas no art. 17 da LCF 123/06.
A exclusão pode ser realizada de ofício ou mediante comunicação à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet.
A exclusão de ofício é realizada mediante termo de exclusão do Simples Nacional, expedido pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício, conforme art. 4º da Resolução CGSN 15/07. Este tipo de exclusão ocorre nas hipóteses previstas no art. 5º dessa resolução.
A exclusão mediante comunicação pode ser:
SITUAÇÃO MOTIVADORA | FORMA | EFEITOS | CONSEQUÊNCIAS |
---|---|---|---|
Inciso I do art. 3º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante comunicação do contribuinte a qualquer tempo. | A partir de janeiro do ano-calendário subsequente (art. 6º, inciso I da Resolução CGSN 15/07), exceto se a comunicação ocorrer no mês de janeiro, hipótese em que os efeitos serão a partir de 1º janeiro do ano-calendário da comunicação (art. 6º, § 1º da Resolução CGSN 15/07). | Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). |
Alínea “a” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta. | A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao do que tiver ocorrido o excesso (inciso II do art. 6º da Resolução CGSN 15/07). | Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). |
Alínea “b” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades. | Desde o início das atividades, se o excesso for superior a 20 % do referido limite proporcional (art. 6º, § 2º da Resolução CGSN 15/07). Se o excesso for inferior a 20%, os efeitos serão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao do que tiver ocorrido o excesso (art. 6º, inciso II e § 4º da Resolução CGSN 15/07). |
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). Fica impedido de fazer uma nova opção no ano-calendário subsequente ao do início da atividade (art. 31, § 1º da LCF 123/06). |
Alínea “c” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. | A partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva (art. 6º, inciso IV da Resolução CGSN 15/07). | Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). |
Alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação (débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa). | A partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação pelo contribuinte (art. 6º, inciso V da Resolução CGSN 15/07). | Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). |
SITUAÇÃO MOTIVADORA | FORMA | EFEITOS | CONSEQUÊNCIAS |
Inciso I do art. 5º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício. | A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva (§ 5º do art. 31 da LCF 123/06). Exceção: no caso da falta de comunicação obrigatória prevista na alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07, os efeitos da exclusão de ofício dar-se-ão a partir do ano-calendário da ciência da exclusão (inciso V do art. 6º da Resolução CGSN 15/07). Neste caso, o contribuinte poderá permanecer no Simples Nacional, desde que regularize o débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão (§ 5º do art. 6º da Resolução CGSN 15/07). |
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). Fica impedido de fazer uma nova opção até o último dia do ano-calendário em que a situação impeditiva deixar de existir (§ 5º do art. 31 da LCF 123/06). |
Incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício. | A partir do próprio mês em que incorridas as situações de exclusão de ofício (inciso VI do art. 6º da Resolução CGSN 15/07). | Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). Fica impedido de optar pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (inciso VI do art. 6º da Resolução CGSN 15/07). O prazo de impedimento será elevado para 10 (dez) anos, na hipótese prevista no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN 15/07. Não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o CNPJ (§ 7º do art. 7º da Resolução CGSN 15/07). |
SITUAÇÃO MOTIVADORA | FORMA | EFEITOS | CONSEQUÊNCIAS |
Incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício. | A partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional (inciso VII do art. 6º da Resolução CGSN 15/07). | Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). |
Inciso XV do art. 5º da Resolução CGSN 15/07. | Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício. | A partir do mês subsequente ao do descumprimento (art. 6º, inciso VIII da Resolução CGSN 15/07). | Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07). |
Considera-se MEI o empresário individual, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional (§ 1º do art. 18-A da LCF 123/06).
O MEI pode optar pela sistemática de recolhimento simplificada prevista no caput do art. 18-A da LCF 123/06.
Ressalte-se que os dispositivos da LCF 123/06 que tratam do MEI somente produziram efeitos a partir de 1º de julho de 2009 (inciso III do art. 14 da LCF 128/08).
Consiste no recolhimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, de valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas (inciso IV do § 3º do art. 18-A da LCF 123/06):
Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 da LCF 123/06, não haverá incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, do COFINS, do PIS/PASEP e da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social (inciso VI do § 3º do art. 18-A da LCF 123/06).
Não se aplicam (§ 3º do art. 18-A da LCF 123/06):
O desenquadramento pode ser realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet (§ 6º do art. 18-A da LCF 123/06).
O desenquadramento mediante comunicação pode ser (§ 7º do art. 18-A da LCF 123/06):
O MEI desenquadrado da sistemática de recolhimento simplificada passará a recolher os tributos devidos, pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 do art. 18-A da LCF 123/06 (§ 9º do mesmo artigo).
Não. Exceto nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do § 1º do art. 13 da LCF 123/06, transcritas a seguir:
XIV - ISS devido (grifo nosso):
As receitas decorrentes da prestação de serviços, sujeitas ao recolhimento do ISS na forma da legislação tributária do Município de Porto Velho-RO, devem ser informadas segregadamente no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional (PGDAS), sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ISS dessas receitas.
Sim. A redução corresponde ao percentual relativo ao ICMS que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, aplicado sobre a parcela de receita referida nos incisos supracitados (§ 14 do art. 18 da LCF 123/06). Ou seja, sobre as receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º do art. 18 da LCF 123/06 não há incidência de ICMS a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Nota: A redução acima mencionada não se aplica ao caso de receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária de ICMS, obtidas por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, na condição de substituta tributária (§§ 6º e 7º do art. 3º da Resolução CGSN 51/08). Neste caso, para fim de cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, não deve ser incluído na receita de venda ou revenda das mercadorias (§ 11 do art. 3º da Resolução CGSN 51/08).
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/08, o ISS deve ser retido pelo tomador na forma da legislação tributária do Município de Porto Velho.
Já para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/09, o ISS deverá ser retido pelo tomador nos termos do § 4º do art. 21 da LCF 123/06, com redação alterada pela LCF 128/08. Ressalte-se que não caberá a retenção do ISS, na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita a tributação do ISS no Simples Nacional em valor fixo mensal.
Na prestação do serviço sujeito a retenção do ISS, o emitente indicará a base de cálculo e o imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação (§ 6º do art. 2º da Resolução CGSN 10/07).
OBS: Para Maiores esclarecimentos quanto a retenção do ISS na Fonte Pelos Tomadores de Serviços, vide Comunicado Técnico nº. 003/2009-GTSN, disponível no sítio Oficial da Prefeitura do Município de Porto Velho – Rondônia (www.portovelho.ro.gov.br).
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da LCF 123/06.
Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos anexos da LCF 123/06.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º da Resolução CGSN 51/08, quando o intervalo de meses entre o período de início das atividades e o período de apuração for inferior a 13 (treze meses).
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (base de cálculo). Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
Não. Conforme entendimento do Comitê Gestor do Simples Nacional (RFB/ABRASF/CNM), nos termos do art. 14, da Resolução 51, c/c art. 6º, da Resolução 52, é de que SOMENTE será possível a redução da base de cálculo para empresas optantes do Simples Nacional, qualquer que seja a atividade desenvolvida, no caso das ocorrências das seguintes condições cumulativas:
Logo, como não existe, até a presente data, lei atendendo cumulativamente os dois requisitos acima, a base de cálculo deverá ser o faturamento bruto.
A partir de 1º/01/2009, as ME e as EPP podem utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), na forma regulamentada pela Resolução CGSN 38/08, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Para determinação dos limites de que trata o art. 2º da Resolução CGSN 04/07, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, será utilizada a receita bruta auferida (regime de competência), observado o disposto na Resolução CGSN 51/08.
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo, nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CGSN 38/08.Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos (§ 3º do art. 2º da Resolução CGSN 51/08).
Nota:
Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.
A opção pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa será registrada no PGDAS, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário, sendo irretratável para todo o ano-calendário (§ 1º do art. 2º da Resolução CGSN 38/08).
Na hipótese de início de atividade durante o ano-calendário, a opção por esse regime será registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional (§ 2º do art. 2º da Resolução CGSN 38/08).
A Lei municipal tem previsão de valores fixos mensais para recolhimento do ISS.
Ressalte-se que pelo Princípio da Territorialidade, os valores fixos mensais adotados pelo município de Porto Velho têm validade para contribuintes localizados aqui neste território. Ou seja, os prestadores de serviço estabelecidos em outra UF, que prestem serviço em outro município, em que o ISS seja aqui devido, mesmo que obedeçam as exigências da legislação ou o seu município de origem também adote um valor fixo de ISS, não devem recolher esse imposto pelo valor fixo, mas sim, na forma do art. 3º aos 11 da Resolução CGSN 51/08.
Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso (§ 5º do art. 13 da Resolução CGSN 51/08).
O valor fixo, por sua vez, quando permitido, deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional (§ 8º do art. 13 da Resolução CGSN 51/08).
Sim. As empresas deverão entregar uma declaração anual à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, mensalmente, o seu movimento mensal, em relação ao ISSQN, por meio da DMS e DMST à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho - SEMFAZ.
A declaração será anual, única e simplificada com informações socioeconômicas e fiscais e deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional. Excepcionalmente, para geradores ocorridos no 2º semestre de 2007, o prazo foi prorrogado para 30/06/08 (Resolução CGSN nº. 33/08).
OBS: A Microempresa, cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) não está obrigada a entregar o livro eletrônico.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
Sim, as empresas enquadradas no Simples Nacional continuam obrigadas a solicitar autorização para emissão de documentos fiscais; a emiti-los e mantê-los sob sua guarda, conforme artigo 26 da Lei Complementar 123/06, exceto os empresários individuais com faturamento até R$ 36.000,00 anuais. Nesse caso, em substituição a documento fiscal próprio, poderão optar por fornecer nota fiscal obtida junto às Secretarias de Fazenda dos Municípios. Todavia, o fornecimento da nota fiscal avulsa pelas Secretarias de Fazenda cessará após totalizar esse valor.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Deverão constar no corpo do documento as expressões, preferencialmente mediante utilização de grafia em carimbo: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” (Resolução nº. 20/2007 e 60/2009) e, no caso de extrapolação de sublimite, deve-se grafar "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006" (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009).
Sim. Conforme a norma constante no art. 15, da Resolução nº. 10, Resoluções nº. 20/2007 e 60/2009 do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional, os documentos fiscais poderão ser utilizados até o limite nele previsto para o seu uso, desde que observadas as demais condições dessa Resolução, em especial as estabelecidas no art. 2º. Neste artigo é estabelecido que a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, as expressões:
- “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” (Resolução nº. 20/2007 e 60/2009) e, no caso de extrapolação de sublimite, deve-se grafar "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006" (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009).
Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento.
Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.
Por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento.
Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.
De acordo com o artigo 33 da Lei Complementar 123/06, “a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no Art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou dos Municípios, segundo a localização do estabelecimento.
Em se tratando de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município”. Da fiscalização, a empresa poderá ser desenquadrada de ofício quando for identificada uma das situações abaixo:
As demandas relativas ao DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional devem ser solucionadas pela Receita Federal.
Existe no endereço abaixo um manual que esclarece as principais dúvidas relacionadas com preenchimento do DAS.http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Manual.asp
As dúvidas relativas a esse comunicado poderão ser esclarecidas por intermédio na Secretaria de Fazenda do Município de Porto Velho - SEMFAZ, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 08:00 ás 12:00h e das 14:00 às 17:00h, com a Comissão Gestora do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual – CGSM/SEMFAZ pelos e-mails gtsnsemfaz@hotmail.com e gtsnsemfaz@gmail.com.
Para outras informações referentes ao Simples Nacional, acessar o sítio da Receita Federal no endereço eletrônico: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.